BREVE ANÁLISE CRÍTICA DO NOVO PARCELAMENTO PARA OS MUNICÍPIOS INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.960/09. – 18/08/2009

A Lei n. 11.960 de 30 de junho de 2009 é resultado da conversão da Medida Provisória n. 457/09, alterando os dispositivos da Lei n. 11.196/05, em específico os artigos 96 a 104.

O texto sancionado permite aos municípios parcelar seus débitos previdenciários com a Receita Federal do Brasil vencidos até 31 de janeiro deste ano em até 240 parcelas mensais, além de reparcelar os anteriores, mesmo aqueles realizados na forma da Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998, com a retenção do FPM, o que anteriormente estava vetado.

Traz esta lei em seu bojo alguns benefícios aos municípios, como por exemplo o desconto de 100% nas multas moratórias e as de ofício, e 50% dos juros de mora.

Os mesmos abatimentos valerão para as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados dos municípios e não recolhidas aos cofres da União. Nesse caso, porém, a dívida poderá ser dividida em até 60 parcelas mensais.

Outra novidade é a carência para o início do pagamento do referido parcelamento, onde os municípios com até 50 mil habitantes terão seis meses para começar a pagar as parcelas; e os maiores terão três meses de prazo.

Foi incorporada também nesta legislação, como não poderia deixar de ser, a aplicação da Súmula Vinculante n. 08 do STF, ou seja, o reconhecimento da prescrição dos débitos perante o INSS com prazo de 05 (cinco) anos.

Por fim, temos que as parcelas mínimas serão calculadas com base em 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da RCL – Receita Corrente Líquida do Município, e não mais com descontos nas parcelas do FPM.

A adesão a referido parcelamento deverá ser realizada até o dia 31 de agosto do corrente ano, mediante protocolo de pedido de parcelamento junto a Receita Federal do Brasil da circunscrição do município aderente, nos moldes do Decreto n. 6.922/09 e Portaria Conjunta da Receita Federal. Com a adesão a municipalidade poderá obter certidão negativa de seus débitos em até 48 (quarenta e oito) horas, com validade por 180 (cento e oitenta) dias.

Em linhas gerais, este seria o resumo do novo parcelamento das dívidas previdenciárias dos Municípios para com a Receita Federal do Brasil, o que para alguns municípios pode ser de grande valia, enquanto que para outros, este novo parcelamento poderá levar a uma situação de inadimplência e até mesmo de execuções fiscais e suas nefastas conseqüências.

Passemos, então, à análise dos pontos que devem ser levados em consideração pelos Prefeitos ao procurarem aderir a este novo parcelamento, ou mesmo, reparcelarem seus débitos previdenciários perante a RFB.

Inicialmente destacamos que a Lei n. 11.960/09 fora editada com alguns vetos, dentre os quais o que manteve a taxa SELIC como índice de correção no parcelamento dos débitos das prefeituras com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), atualmente arrecadados pela Receita Federal do Brasil; e o que limitou o encontro de contas entre as partes às hipóteses já previstas em lei.

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, vetou os dispositivos que substituíam a SELIC pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como índice de correção dos débitos previdenciários das prefeituras porque, segundo ele, “não atende ao interesse público de oferecer mais uma desoneração ao contribuinte”.

Lula acrescentou que a medida provisória já traz benefícios como a redução ou eliminação de multas de mora, multas de ofício, juros de mora e do encargo legal. O presidente frisou que a mudança do coeficiente de reajuste provocaria a “desvalorização dos créditos públicos” a receber.

A limitação do encontro de contas entre as Prefeituras e o INSS, no que respeita à exclusão dos débitos eivados de prescrição ou caducos, assim considerados na forma da Súmula Vinculante n. 08, está disciplinada no `PAR` 4o do art. 1º do Decreto 6.922/09, o qual determina que caberá exclusivamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disporem sobre procedimentos para tal fim.

No que respeita aos parcelamentos anteriores, a Portaria Conjunta expedida para fins de disposição dos atos necessários para ingresso no multicitado parcelamento, em seu art. 3º apenas faz menção à opção “pela manutenção desses parcelamentos ou pela migração dos débitos remanescentes para os parcelamentos de que trata esta Portaria”.

Esta simples migração dos débitos remanescentes pode ser interpretada como consolidação do débito já existente, sem os expurgos daqueles já prescritos ou caducos, levando a municipalidade a apenas mudar de regras de parcelamento sem aproveitar os benefícios com ele introduzidos. O que significa dizer, que deverá bater às portas do Judiciário para ver seus benefícios garantidos.

Sobre as novas regras do parcelamento, destacamos a que se refere ao cálculo e pagamento das parcelas.

Conforme estipulado em lei as parcelas terão como referencial mínimo o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da RCL – Receita Corrente Líquida do Município, devendo ser pagas neste percentual a partir da data do término da carência até a efetiva consolidação do débito.

Após a consolidação do débito, o fator de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da RCL será o determinante para o número de prestações que o município será obrigado a pagar, o que implica em dizer que mesmo tendo optado pelo parcelamento em 240 (duzentos e quarenta) meses, o município poderá vir a pagar, v.g., 180 (cento e oitenta) parcelas equivalentes a 1,5% de sua RCL, visto que este é o valor mínimo das parcelas.

Por outro lado, após a consolidação se o valor total do débito parcelado for superior a 240 (duzentos e quarenta) vezes 1,5% da RCL do município, seu parcelamento será mantido em 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais corrigidas pela SELIC, não importando o valor da parcela, pois, somente há previsão de parcela mínima e não de parcela máxima.

Por exemplo, poderá haver casos em que determinado município venha a comprometer 20% (vinte por cento) de sua RCL, ou mais, durante todo o período do parcelamento – 20 (vinte) anos; pois não há limitação, como a que havia no `PAR` 4o do art. 5o da Lei no 9.639[1], de 25 de maio de 1998 que restringia a parcela máxima ao valor de 15% da RCL.

Lembra-se que, por esta sistemática, ao final deste parcelamento não haverá saldo remanescente para pagamento, ou discussão, ou reparcelamento, ou anistia, etc., conforme poderia ocorrer no caso do parcelamento da Lei n. 9.639/98.

Destaca-se que nesta modalidade de parcelamento não há retenção do FPM, todavia este FPM é garantia do pagamento da parcela do mês, ou seja, se a prefeitura não recolher a guia da parcela naquele mês, a RFB poderá reter o valor do FPM, conforme disposto no art. 96, `PAR` 4o da Lei n. 11.196/05 (Decreto 6.922/09 – art. 1º, `PAR` 2o e PC art. 16, `PAR` 2o ).

Caso o valor do FPM não seja suficiente para o pagamento da parcela mensal, será obrigação do município, através de suas receitas próprias, arcar com a diferença, sob a pena de ser considerada inadimplida a parcela e consequente exclusão de referido parcelamento (PC art. 17, parágrafo único), conforme abaixo se descreve.

Caso o valor do FPM não seja suficiente para o pagamento da parcela mensal, será obrigação do município, através de suas receitas próprias, arcar com a diferença, sob a pena de ser considerada inadimplida a parcela e consequente exclusão de referido parcelamento (PC art. 17, parágrafo único), conforme abaixo se descreve.Caso o valor do FPM não seja suficiente para o pagamento da parcela mensal, será obrigação do município, através de suas receitas próprias, arcar com a diferença, sob a pena de ser considerada inadimplida a parcela e consequente exclusão de referido parcelamento (PC art. 17, parágrafo único), conforme abaixo se descreve.

Por fim, temos que o parcelamento em questão poderá ser rescindido, e consequentemente, o débito exigido de imediato (PC art. 18), em caso de inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 06 (seis) parcelas alternadas, o que ocorrer primeiro e de inadimplemento das obrigações correntes referentes às contribuições sociais de que trata a alínea a do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 (PC art. 17).

Diante de todos esses fatores, temos que as Prefeituras deverão sopesar todos os benefícios conferidos por esse novo e esperado parcelamento com as obrigações impostas, que diga-se de passagem, não foram poucas, para evitar incorrer em sensível redução de receita ou até mesmo na inadimplência com exclusão do parcelamento e suas conseqüências.Caso o valor do FPM não seja suficiente para o pagamento da parcela mensal, será obrigação do município, através de suas receitas próprias, arcar com a diferença, sob a pena de ser considerada inadimplida a parcela e consequente exclusão de referido parcelamento (PC art. 17, parágrafo único), conforme abaixo se descreve.

WALDNEY OLIVEIRA MOREALE

moreale@aasp.org.br e moreale@adv.oabsp.org.br