NT/Barueri/257/2010
NOTA TÉCNICA
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MUNICIPIOS
ASSUNTO: PUBLICIDADE DE ATOS OFICIAIS
O ilustre Presidente da Associação Paulista de Municípios, Senhor Marcos Monti, honra-me com solicitação de elaboração de Nota Técnica, na qual indaga quanto à legalidade dos Municípios do Estado de São Paulo, instituírem, mediante lei, o Diário Oficial Eletrônico.
Para instruir a resposta esclarece que “A Associação Paulista de Municípios – APM, por deliberação de Reunião Ordinária, realizada em 10 de fevereiro de 2010, instituiu o Diário Oficial dos Municípios do Estado de São Paulo, por meio da Resolução nº 02/2009 para servir de meio oficial de publicação dos atos administrativos e normativos municipais, disponibilizando-o em meio eletrônico, pela rede mundial de computadores – internet, no endereço www.diariomunicipal.com.br/apm.
O objetivo da APM ao disponibilizar a versão eletrônica do Diário Oficial aos Municípios, a quem representa, é o de promover a transparência na gestão pública, bem como oferecer-lhes alternativa mais econômica para que possam cumprir o princípio da publicidade, desobrigando-os ao pagamento de alto custo que as publicações impressas representam às municipalidades, principalmente as realizadas pela imprensa local.
As edições do Diário Oficial são certificadas de acordo com as normas estabelecidas pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), garantindo a autenticidade, a integralidade e a validade jurídica dos documentos publicados em forma eletrônica.”
Respondo para, de plano, anotar que tomando como parâmetro a Classificação da Publicidade Governamental (Instrumento Normativo do Governo Federal – acordo entre o Governo Federal e o mercado publicitário sobre publicidade de utilidade pública), pode-se relacionar as seguintes espécies de publicidade de atos públicos:
n Publicidade Legal – é a divulgação de atos normativos e a que se realiza em obediência à prescrição de leis, decretos, portarias, instruções, estatutos, regimentos ou regulamentos internos dos anunciantes governamentais;
n Publicidade Mercadológica – a que se destina a lançar, modificar, reposicionar ou promover produtos e serviços de entidades e sociedades controladas pela União, que atuem numa relação de concorrência no mercado;
n Publicidade Institucional – a que tem como objetivo divulgar informações sobre atos administrativos, obras e programas dos órgãos e entidades governamentais, suas metas e resultados;
n Publicidade de Utilidade Pública – a que tem como objetivo informar, orientar, avisar, prevenir ou alertar a população ou segmento da população para adotar comportamentos que lhe tragam benefícios sociais reais, visando melhorar a sua qualidade de vida.
Diante dessa oportuna diferenciação, resta enfrentar a questão posta, iniciando por anotar que nos termos do artigo 6º, XIII da Lei 8.666/93, tratando-se de publicidade legal, voltada apenas para a divulgação de atos normativos como, por exemplo, portarias, decretos, regulamentos e leis, ou de atos que devam ser publicados por imposição legal, a imprensa oficial é o veículo adequado para a divulgação, sendo para a União o Diário Oficial da União, e para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como as respectivas administrações indiretas, o que for definido nas respectivas leis.
A propósito, destaquei a expressão acima, que é fruto da autonomia assegurada aos Municípios pelo comando colocado no inciso I, do artigo 30, da Constituição Federal: legislar sobre assunto do seu interesse.
Assim sendo, não vislumbro qualquer impedimento para que os Municípios do Estado de São Paulo editem lei municipal definindo o Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de São Paulo, instituído pela Associação Paulista de Muinicípios – APM, como órgão oficial de divulgação da publicidade legal, sendo desnecessária a publicação em outros veículos de comunicação, exceto quando tal exigência esteja prevista para ser veiculada através de outros meios de divulgação, como no caso da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e dos diplomas legais que tratam das licitações e contratos administrativos (Lei nº 8666/93 e alterações posteriores).
