
O Supremo Tribunal Federal, no início deste ano concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul em 2011, que questionava a validade de uma lei municipal que instituiu ao Prefeito e Vice daquela localidade o benefício do recebimento de verba de indenização, gozo de férias anuais acrescidas de um terço, além do 13º salário.
A Constituição Federal estabelece que os agentes políticos serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Baseado nessa interpretação, entendia-se que férias, 13º salário e verba de indenização consubstanciariam em acréscimos a esse subsídio, e, portanto, medida proibida pela Constituição.
Ao ser acionado, o STF afastou o entendimento até então vigente, inaugurando interpretação no sentido de que o objetivo do constituinte era vedar os chamados “penduricalhos”, não garantias fundamentais. Mais do que isso, se a Constituição pretendeu dar ao servidor um tratamento igual ao do trabalhador, o fez, exatamente em razão daquele ser espécie do gênero deste.
Assim, declarou o STF que não comportaria uma interpretação literal da norma constitucional, pelo contrário, deveria ser atribuída uma compreensão global da Constituição.
Nesse sentido, o art. 39 § 3º do Texto Maior, asseguraria a fruição de grande parte dos direitos sociais elencados na Constituição, cumuláveis com o subsídio, tais como adicional de férias e o décimo terceiro salário.
Ao final, foi aprovada a seguinte tese: “O art. 39 §4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário.”
A conclusão que se chega é que o Supremo Tribunal Federal, ainda que tenha julgado situação específica, atribuiu repercussão geral no julgamento, garantindo que a posição firmada terá eficácia erga omnes (para todos), incluindo não apenas prefeitos e vice-prefeitos mas também Ministros, Secretários de Estado e de Município, Senadores, Deputados e Vereadores.
Considerando tratar de uma mudança da jurisprudência, duas importantes situações merecerão futura reflexão:
I – eventuais demandas judiciais em curso que questionem os agentes políticos que tenham realizado o pagamento de tais vantagens (amparado pela legislação local) poderão ser impactadas com essa decisão ?; e
II – é possível o recebimento retroativo dos adicionais de férias e 13º salário ?
Me parece razoável e plenamente sustentável que se leve e que se exija do Judiciário uma resposta às ações já em curso destacadas no item “i”, considerando o princípio da retroatividade da jurisprudência benigna.
Quanto ao item “ii”, concebo como hipótese distante, para não dizer inexequível. Porque, no âmbito municipalista, em não havendo lei que regule o tema, não há que se falar em direito adquirido tendente a garantir o recebimento do passado.
Independente das questões postas, fato é que a interpretação dada pelo STF dará margem aos municípios para que optem ou não em avançar na matéria. Não nos cabe atribuir juízo à decisão que poderá ser tomada. Mais do que jurídica, cuida-se de uma deliberação institucional que merecerá redobrada prudência em razão dos impactos políticos que certamente serão desencadeados.
Procedimento de Implantação
Havendo interesse em seguir com a matéria, recomendamos que as seguintes medidas sejam tomadas:
A alteração da remuneração dos agentes políticos (recebimento de 13º salário e férias) possui caminhos diversos de implementação. Prefeitos e vice-prefeitos têm seus subsídios fixados e alterados a partir da aprovação de lei, de iniciativa da Câmara Municipal. Já os subsídios dos vereadores é vinculado à deliberação da própria casa legislativa.
Importante destacar que a orientação dada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no procedimento referente aos subsídios dos vereadores é no sentido de que por tratar de uma decisão interna corporis, que normatiza matéria de competência específica da própria Casa, deverá ser processada através de Resolução, admitindo-se, entretanto, que se faça por meio de lei, quando assim exigir o Regimento Interno da Casa.
Outra importante distinção a ser feita é que o subsídio do Prefeito e Vice, após aprovação da Casa Legislativa, dependerá de sanção do próprio chefe do Executivo e não precisará respeitar o princípio da anualidade que veda a alteração da remuneração para o mesmo quadriênio, ao passo que os vereadores, ainda que não dependam de sanção do executivo para aprovar a deliberação de seus subsídios, não poderão fazê-lo para a mesma legislatura, sob pena de violação constitucional.
Por fim, e não menos importante, as despesas relacionadas aos gastos com subsídios de agentes políticos e os agora legítimos benefícios de natureza remuneratória (férias e 13º salário), deverão ser previstas nas leis de planejamento orçamentário do município (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual).

