Já está em vigor desde 15 de julho de 2020 a nova lei que disciplina o saneamento básico no país. Assim como a maioria dos diplomas legais, o marco regulatório não poupou os Municípios de uma série de medidas custosas e relevantes, indispensáveis para o alcance das melhorias que se busca atingir no setor.
Especificamente nesse momento de transição governamental, o novo marco merece atrair a atenção dos novos prefeitos, uma vez que algumas providências foram imputadas
aos Municípios com prazo determinado para o seu efetivo cumprimento.
Uma delas diz respeito à universalização dos serviços de saneamento básico, que incluem abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo
de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
A Lei determinou que os Municípios terão até 31 de dezembro de 2033 para garantir a 99% da população o acesso à água potável e a 90% da população a coleta de tratamento de esgotos. Daí decorre uma providência muito importante também imposta pela Lei aos Municípios, que é a de incluírem essas metas nos contratos atualmente em vigor, o que deverão fazer até 31 de março de 2022.
Em outras palavras, nos Municípios em que os serviços de saneamento são prestados por meio de contrato, uma das primeiras providências a ser adotada será conferir o que diz esse contrato em relação à meta a ser atingida.
Nos contratos que não possuírem essas metas os Municípios terão até 31 de março de 2022 para viabilizar essa inclusão.
Caso esse contrato atualmente em vigor tenha sido celebrado por licitação e tenha metas diversas daquelas que foram estabelecidas pela Lei, esses contratos permanecerão inalterados. Mas os Municípios deverão buscar alternativas para atingir as metas estabelecidas pela Lei, ou seja, oferecer a 99% da população o acesso à água potável e a 90% da população a coleta de tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033.
A própria Lei sinaliza a maneira pela qual os Municípios poderão atingir essas metas.
Uma delas será prestando diretamente a parcela remanescente referente à meta a ser alcançada; alternativamente, o Município também poderá promover uma licitação complementar para o atingimento da totalidade da meta; ou, ainda, realizar o aditamento
do contrato que está em vigor para associar esse acréscimo, admitindo eventual reequilíbrio econômico-financeiro.
Não sendo o serviço prestado de forma direta, o prestador deverá comprovar a sua capacidade econômico-financeira para alcançar as novas metas previstas.
Tais providências deverão, portanto, estar entre as preocupações dos novos prefeitos em relação ao saneamento básico municipal, tendo em vista a obrigação de sua adoção durante o primeiro ano de mandato.
Isabela Giglio é advogada especialista em Direito Administrativo e em Direito Processual
Civil pela PUC/SP, Consultora Jurídica da CONAM – Consultoria em Administração
Municipal, integrante do Conselho Técnico Multidisciplinar da APM, autora do livro “Improbidade Administrativa – Dolo e Culpa” e co-autora do livro “Vinte Anos de Constituição” e ‘‘O Marco Regulatório do Terceiro Setor’’(isabela@conam.com.br).